STJ — 2108770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 584954cdfcef4eab9be60a18d461ee57ed3c6d596ff525a9e59cd9e676826841

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898269
Número de registro na fonte
202304070580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa.
  2. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.