STJ — 888466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67bb7c0e321944867f18525db55af006dd130aa15dac593c7ebbf6b0d783b3e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898271
- Número de registro na fonte
- 202400288463
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em outra execução penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal, afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art. 33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão, destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por outras condenações (furtos) da referente ao tráfico de drogas, o que acarretaria bis in idem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a detração penal de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave, cometido antes da segregação cautelar. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
- No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime pelo qual cumpre pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não pode ser aplicada a penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.8.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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