Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0326bc793f5bb4b0d75dede5cfaa7a616a4ca7de0a420bce2c6790e54e76fdfe. SHA-256 do comentário: c8e26c724d9429985590b1e7abf9bc99371b852d0ed256f982df8e4d4fc1e52e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso
especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal,
alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior
a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente
valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação
idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
(como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do
magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do
Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as
instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela
valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial
(antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a
pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado
em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso
especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal,
alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior
a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente
valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação
idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
(como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do
magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da
proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do
Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as
instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela
valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial
(antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a
pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado
em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0326bc793f5bb4b0d75dede5cfaa7a616a4ca7de0a420bce2c6790e54e76fdfe. SHA-256 do comentário:c8e26c724d9429985590b1e7abf9bc99371b852d0ed256f982df8e4d4fc1e52e.