STJ — 2764814

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898280
Número de registro na fonte
202403833092
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505. SHA-256 do comentário: 973cf68fa7e9335746382436a5e1b0570832ce1911c04533e5e998604fbd2749.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4f6f2c7b79d22ea6fc8f8588cc10a5a211b8204810a07da2dbcfbf33273c4505
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da quantidade de entorpecentes apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante das circunstâncias favoráveis. 5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de primeira instância. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA INDICATIVA DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante das circunstâncias favoráveis. 5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de primeira instância. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.