STJ — 2693960

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af725696af1caf5ad4c6f8200dbbe24aa9d6b6d879cc1715b37771d9bd63fe0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898283
Número de registro na fonte
202402606113
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693960 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af725696af1caf5ad4c6f8200dbbe24aa9d6b6d879cc1715b37771d9bd63fe0a. SHA-256 do comentário: d6a0194a9d95e1fcc51ba28f872305f2a3cf73aeebe837a0b0de5f27d7b3ba44.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da correlação, acarretando nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data dos fatos. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustentando inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação em razão de erro material na data dos fatos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da correlação, acarretando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data dos fatos. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.