STJ — 2693960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af725696af1caf5ad4c6f8200dbbe24aa9d6b6d879cc1715b37771d9bd63fe0a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898283
- Número de registro na fonte
- 202402606113
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na
data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando
inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da
correlação, acarretando nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do
acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se
configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data
dos fatos.
O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado
quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente,
mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a
pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades
no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do
réu, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal), sustentando inépcia da denúncia e violação ao
princípio da correlação em razão de erro material na data dos fatos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à
apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 8 (oito) anos
de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na
data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando
inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da
correlação, acarretando nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do
acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se
configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data
dos fatos.
O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado
quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente,
mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a
pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades
no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693960 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af725696af1caf5ad4c6f8200dbbe24aa9d6b6d879cc1715b37771d9bd63fe0a. SHA-256 do comentário:d6a0194a9d95e1fcc51ba28f872305f2a3cf73aeebe837a0b0de5f27d7b3ba44.