STJ — 2698896

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898284
Número de registro na fonte
202402682698
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2. SHA-256 do comentário: e38e9c29e2e14e92e32f267dc0070c380ab388ee4b7c368d99a11ed969d2fc26.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e726dde2f5e2c8cd297811d6ed3550dbdb2e7b970df1f8bfe509625db8f62eb2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais. 4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais. 4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.