Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem
para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo
rol foi apresentado fora do prazo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi
apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de
Processo Penal, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há
cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea
do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à
preclusão temporal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na
fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art.
396-A do CPP.
- A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto
decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o
reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.
- O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência
para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização
da atividade probatória pleiteada.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração
de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado,
alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem
para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo
rol foi apresentado fora do prazo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi
apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de
Processo Penal, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há
cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea
do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à
preclusão temporal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na
fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art.
396-A do CPP.
5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto
decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o
reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.
6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência
para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização
da atividade probatória pleiteada.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração
de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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