STJ — 957995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd941fe71b7a0d9df2ea76618556c32f683f9c58f25db776885844db878d60e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898288
Número de registro na fonte
202404139803
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7fd941fe71b7a0d9df2ea76618556c32f683f9c58f25db776885844db878d60e. SHA-256 do comentário: 0da473b8b3f8fca3812222bf1f667eb4c746a49a56c11556048ba66d7ade6f6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 7fd941fe71b7a0d9df2ea76618556c32f683f9c58f25db776885844db878d60e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7fd941fe71b7a0d9df2ea76618556c32f683f9c58f25db776885844db878d60e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena base e não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena base, considerada desproporcional pela parte agravante, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena base, mas exige que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena base do crime de furto qualificado foi fixada em 3 anos de reclusão, com base na valoração da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, e antecedentes, sendo inferior à fração de 1/8 para cada circunstância judicial.
  2. Quanto ao crime de organização criminosa, a pena base foi fixada em 3 anos e 9 meses, também inferior à fração de 1/8 para cada circunstância judicial.
  3. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena base deve ser proporcional e fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 2. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena base e não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena base, considerada desproporcional pela parte agravante, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena base, mas exige que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. 4. A pena base do crime de furto qualificado foi fixada em 3 anos de reclusão, com base na valoração da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, e antecedentes, sendo inferior à fração de 1/8 para cada circunstância judicial. 5. Quanto ao crime de organização criminosa, a pena base foi fixada em 3 anos e 9 meses, também inferior à fração de 1/8 para cada circunstância judicial. 6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena base deve ser proporcional e fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 2. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.