STJ — 956800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897ceb9ffe2afefc2ceda19db2524f7684a33c361d061b415afb4c38dbceed59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898291
Número de registro na fonte
202404094710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 897ceb9ffe2afefc2ceda19db2524f7684a33c361d061b415afb4c38dbceed59. SHA-256 do comentário: 0e41d1c01529b6f3b0dd10f26a78db876a524af804a0ffe6f8613de0720773cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 897ceb9ffe2afefc2ceda19db2524f7684a33c361d061b415afb4c38dbceed59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva.
  2. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada.
  3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma.
  4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo. 2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada. 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.