Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO.
RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e
ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes
de roubo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em
julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A
defesa alega que os crimes foram praticados em condições que
configurariam continuidade delitiva.
- A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na
jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva
na execução penal a processos distintos, não sendo possível em
crimes julgados na mesma ação penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da
execução penal em crimes julgados na mesma ação penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em
relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada.
- A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a
apreciação pela Turma.
- A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a
decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser
reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A
decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ,
AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n.
817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO.
RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e
ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes
de roubo.
2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em
julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A
defesa alega que os crimes foram praticados em condições que
configurariam continuidade delitiva.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na
jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva
na execução penal a processos distintos, não sendo possível em
crimes julgados na mesma ação penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da
execução penal em crimes julgados na mesma ação penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em
relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada.
6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a
apreciação pela Turma.
7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a
decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser
reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A
decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ,
AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n.
817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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