Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de
primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante,
conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao
não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de
primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração
necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até
25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº
11.846/2023, para fins de comutação de pena.
III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de
origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da
pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas
condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais
remições.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do
cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo
Decreto Presidencial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do
cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto
Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da
pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de
primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante,
conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao
não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de
primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração
necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até
25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº
11.846/2023, para fins de comutação de pena.
III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de
origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da
pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas
condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais
remições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do
cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo
Decreto Presidencial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do
cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto
Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da
pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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