Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a
expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu
pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na
detração penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de
homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a
detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando
cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado
de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo
da execução.
III. Razões de decidir4. Superveniente decisão judicial que manteve
o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a
análise do pedido de habeas corpus.
- A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi
fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não
apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão
provisória para a fixação do regime.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante
para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A expedição de CES em
regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de
prisão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código
Penal, art. 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e
2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a
expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu
pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na
detração penal.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de
homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a
detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando
cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado
de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo
da execução.
III. Razões de decidir4. Superveniente decisão judicial que manteve
o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a
análise do pedido de habeas corpus.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi
fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não
apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão
provisória para a fixação do regime.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante
para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A expedição de CES em
regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de
prisão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código
Penal, art. 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e
2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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