Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão
domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados
telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de
recursos públicos no Município de Ibiara/PB.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão
e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou
fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de
direitos fundamentais dos investigados.
III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares
careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de
lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem
apresentar elementos específicos que justificassem a
imprescindibilidade das medidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada
capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de
necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de
direitos fundamentais.
- A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera
formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio
estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões
que fundamentaram a restrição de seus direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação
concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das
medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das
provas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI;
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art.
1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019;
STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão
domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados
telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de
recursos públicos no Município de Ibiara/PB.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão
e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou
fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de
direitos fundamentais dos investigados.
III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares
careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de
lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem
apresentar elementos específicos que justificassem a
imprescindibilidade das medidas.
4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada
capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de
necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de
direitos fundamentais.
5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera
formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio
estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões
que fundamentaram a restrição de seus direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação
concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das
medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das
provas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI;
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art.
1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019;
STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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