STJ — 938769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898294
Número de registro na fonte
202403116619
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614. SHA-256 do comentário: 7856ac8b0f9b5e8f709f6865aadeab811d977875f3607a9443987bda949447c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais.
  2. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.