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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de
nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das
provas dela decorrentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo
acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade,
configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade.
- Outra questão em discussão é a validade das interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação
das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição
do número interceptado.
III. Razões de decidir5. A interposição simultânea de habeas corpus
e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.
- Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se
encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos,
sem indicativo de revogação dos benefícios.
- As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das
medidas, não havendo nulidade a ser sanada.
- O erro material na transcrição do número interceptado foi
corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado
pertencia ao paciente.
- A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina
automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua
extensão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus
e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas
com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na
transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura
nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC
157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de
nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das
provas dela decorrentes.
2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo
acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade,
configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade.
4. Outra questão em discussão é a validade das interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação
das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição
do número interceptado.
III. Razões de decidir5. A interposição simultânea de habeas corpus
e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.
6. Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se
encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos,
sem indicativo de revogação dos benefícios.
7. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das
medidas, não havendo nulidade a ser sanada.
8. O erro material na transcrição do número interceptado foi
corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado
pertencia ao paciente.
9. A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina
automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua
extensão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus
e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas
com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na
transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura
nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC
157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.