Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte
agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por
ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade
do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos
oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de
busca e apreensão é válida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da
cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que o
mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os
objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado
e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade.
- A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou
qualquer adulteração ou prejuízo concreto.
- A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas
do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo,
incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa
especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que
adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
24.08.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte
agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por
ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade
do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos
oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de
busca e apreensão é válida.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da
cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que o
mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os
objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado
e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade.
5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou
qualquer adulteração ou prejuízo concreto.
6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas
do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo,
incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa
especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que
adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
24.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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