Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONFISSÃO EM JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante
busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando
pela absolvição do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios
colhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na
busca pessoal.
III. Razões de decidir4. A confissão do paciente em juízo, sob
contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição
mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização
ilícita.
- Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do
entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente,
refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos
ao tipo penal do tráfico de drogas.
- A tese firmada pelo STF no Tema 506, que estabelece presunção de
uso pessoal para a posse de até 40g de maconha, não é absoluta e
deve ser analisada no contexto fático, o que, no caso, não favorece
o paciente.
- O princípio do in dubio pro reo não se aplica, uma vez que a
subsunção ao art. 33 da Lei 11.343/2006 se apresenta tecnicamente
irrepreensível, conforme o juízo das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus não conhecido, mantendo a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A confissão em juízo, associada a indícios
concretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de
maconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O
princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao
tipo penal é tecnicamente irrepreensível".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONFISSÃO EM JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa,
conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante
busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando
pela absolvição do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios
colhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na
busca pessoal.
III. Razões de decidir4. A confissão do paciente em juízo, sob
contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição
mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização
ilícita.
5. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do
entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente,
refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos
ao tipo penal do tráfico de drogas.
6. A tese firmada pelo STF no Tema 506, que estabelece presunção de
uso pessoal para a posse de até 40g de maconha, não é absoluta e
deve ser analisada no contexto fático, o que, no caso, não favorece
o paciente.
7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, uma vez que a
subsunção ao art. 33 da Lei 11.343/2006 se apresenta tecnicamente
irrepreensível, conforme o juízo das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus não conhecido, mantendo a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A confissão em juízo, associada a indícios
concretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de
drogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de
maconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O
princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao
tipo penal é tecnicamente irrepreensível".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855156 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5184e70af63edd58fb5f70f96bbd977c2207b4d047cafa0eda574ba4febbdeb5. SHA-256 do comentário:1b649c15a0384c9c0b5fd51f76ff17b2c14420b95903c3f403af480850ff1e9e.