Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da mesma lei.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o réu faz jus à aplicação da ca…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus
impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da mesma lei.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a
dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em
discussão consiste em saber se o réu faz jus à aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de erro na
dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta
Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A
análise do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, que não permitem a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.6. A alteração do quadro probatório
formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.