STJ — 2731972

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a6bb13d73bf5b1c441f5ad0658474844a4842544bb9b2250b19195e7530fad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898320
Número de registro na fonte
202403234371
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731972 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49a6bb13d73bf5b1c441f5ad0658474844a4842544bb9b2250b19195e7530fad. SHA-256 do comentário: 28c5c6fb8356d9eb9b67ba2042ba4877b229d41980ecfcf13866fa14df13ed38.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.