STJ — 2730894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6deb4b079a60d7bddffd21f8c95b8e49322d10d68e833d3408c398b2ac8d1f5a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898322
- Número de registro na fonte
- 202403217043
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias
de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante
sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a
alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações
da vítima em sede policial, retratado em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem,
que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu
pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica,
não obstante a retratação da vítima em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram
corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob
o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo
respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em
juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a
fatores emocionais ou financeiros.
As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios
suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito
absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do
mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias
de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante
sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a
alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações
da vítima em sede policial, retratado em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem,
que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu
pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica,
não obstante a retratação da vítima em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram
corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob
o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo
respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em
juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a
fatores emocionais ou financeiros.
As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios
suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito
absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do
mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730894 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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