O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os
agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do
Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS,
e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou
violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código
de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da
conduta e ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a
absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se
a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o
elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta,
configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem
ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita
ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos
probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a
simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior
desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.
5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência
de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em
especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e
coerente da vítima.
6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo
e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E
AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os
agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do
Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS,
e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou
violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código
de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da
conduta e ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a
absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se
a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o
elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta,
configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem
ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita
ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos
probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a
simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior
desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.
5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência
de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em
especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e
coerente da vítima.
6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo
e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.