Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725142 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cfc3ff2cc7e3ba7e6f434d2f387967987eeda1a3e0b4d8199d06b2885576260. SHA-256 do comentário: a294ced985ebfff288bac74664230e5641b6185bf5749d85747d73b41fed804f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por condenado pelo crime previsto no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante alega desproporcionalidade na
fração de aumento da pena-base aplicada em razão de maus
antecedentes, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).
Requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus
antecedentes do acusado; e (ii) determinar se é possível
redimensionar a pena no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, de flagrante
ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, considerando a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena.
4. No caso concreto, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 9
meses, considerando duas condenações definitivas como maus
antecedentes. Contudo, o aumento mostra-se desproporcional em
relação à prática usual desta Corte, que admite, em hipóteses
similares, a fração de 1/5.
5. A fundamentação da pena-base deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculada a
critérios matemáticos rígidos, mas exigindo motivação concreta e
idônea para justificar eventual incremento superior ao patamar
usualmente aceito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE
ACRÉSCIMO POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FRAÇÃO READEQUADA A 1/5. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por condenado pelo crime previsto no art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante alega desproporcionalidade na
fração de aumento da pena-base aplicada em razão de maus
antecedentes, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).
Requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus
antecedentes do acusado; e (ii) determinar se é possível
redimensionar a pena no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, de flagrante
ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, considerando a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena.
4. No caso concreto, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 9
meses, considerando duas condenações definitivas como maus
antecedentes. Contudo, o aumento mostra-se desproporcional em
relação à prática usual desta Corte, que admite, em hipóteses
similares, a fração de 1/5.
5. A fundamentação da pena-base deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculada a
critérios matemáticos rígidos, mas exigindo motivação concreta e
idônea para justificar eventual incremento superior ao patamar
usualmente aceito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725142 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cfc3ff2cc7e3ba7e6f434d2f387967987eeda1a3e0b4d8199d06b2885576260. SHA-256 do comentário:a294ced985ebfff288bac74664230e5641b6185bf5749d85747d73b41fed804f.