Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724901 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7c34b4f2a82077ea8b0470d1e714cca990a735758de956d2e00756801a8ece84. SHA-256 do comentário: c26b2555ce082641b3f93574a0c6f71c77b53173466c8548989d82a3b9508474.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do
Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26
dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta
ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação
da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que
a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas
suficientes;
(ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na
presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e
(iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional
da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos
seguros e harmônicos da vítima e de testemunha. Em crimes de
violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância,
sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A
revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na
presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade
da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao
benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória,
após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual
invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do
Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06) à pena de 1 mês e 26
dias de detenção, em regime aberto. No recurso especial, sustenta
ausência de provas suficientes para a condenação, requer a fixação
da pena-base no mínimo legal e o afastamento do sursis, alegando que
a medida é mais gravosa do que a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a condenação por ameaça está lastreada em provas
suficientes;
(ii) analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na
presença dos filhos da vítima no momento do crime, é válida; e
(iii) determinar se é cabível o afastamento da suspensão condicional
da pena (sursis).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos
seguros e harmônicos da vítima e de testemunha. Em crimes de
violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância,
sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. A
revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na
presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade
da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
5. Quanto ao sursis, é jurisprudência pacífica que a renúncia ao
benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória,
após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual
invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724901 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7c34b4f2a82077ea8b0470d1e714cca990a735758de956d2e00756801a8ece84. SHA-256 do comentário:c26b2555ce082641b3f93574a0c6f71c77b53173466c8548989d82a3b9508474.