STJ — 2742139

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a7ea9428af4261c21a3897ef9cea0b48b438b9ea8ccdc95074fe0a4a35a346

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo. 2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo. 2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.