STJ — 2756112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898328
Número de registro na fonte
202403665769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2756112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f. SHA-256 do comentário: 1fe0252054aa10a9ff840c241cfe743ea9511ce53c410ce3bf7a0cad5c40a384.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e multa. O pedido de reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que a constituição de advogado particular indicaria capacidade de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e, consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular. 5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique a possibilidade concreta de pagamento. 6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da punibilidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 931. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e multa. O pedido de reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que a constituição de advogado particular indicaria capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e, consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular. 5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique a possibilidade concreta de pagamento. 6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da punibilidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.