Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f. SHA-256 do comentário: 1fe0252054aa10a9ff840c241cfe743ea9511ce53c410ce3bf7a0cad5c40a384.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da
extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando
hipossuficiência do condenado.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com penas de reclusão e multa. O pedido de
reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira
instância, sob o argumento de que a constituição de advogado
particular indicaria capacidade de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por
advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e,
consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da
punibilidade pelo não pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para
concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º,
do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado
particular.
5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a
extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique
a possibilidade concreta de pagamento.
6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do
recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da
punibilidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 931. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da
extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando
hipossuficiência do condenado.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com penas de reclusão e multa. O pedido de
reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira
instância, sob o argumento de que a constituição de advogado
particular indicaria capacidade de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por
advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e,
consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da
punibilidade pelo não pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para
concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º,
do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado
particular.
5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a
extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique
a possibilidade concreta de pagamento.
6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do
recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da
punibilidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53e73ab11223834932ab323944d0187213477af7fecdfa3f478e7234d6dd9a3f. SHA-256 do comentário:1fe0252054aa10a9ff840c241cfe743ea9511ce53c410ce3bf7a0cad5c40a384.