O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das
frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii)
analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo
legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação
em cascata. Precedentes.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as
frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus
antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte
Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o
mínimo legal para cada vetorial negativada.
5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8
meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de
cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes,
atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases
subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. FRAÇÕES DE AUMENTO
QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MÍNIMO LEGAL, DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das
frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii)
analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo
legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação
em cascata. Precedentes.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as
frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus
antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte
Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o
mínimo legal para cada vetorial negativada.
5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8
meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de
cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes,
atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases
subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.