STJ — 2750122

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8a5d1c4441e5e90e54d85d10fbf95019febbe90467565cc4e03384a16fc604

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898329
Número de registro na fonte
202403544570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6f8a5d1c4441e5e90e54d85d10fbf95019febbe90467565cc4e03384a16fc604
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii) analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação em cascata. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o mínimo legal para cada vetorial negativada. 5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. FRAÇÕES DE AUMENTO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MÍNIMO LEGAL, DE FORMA NÃO CUMULATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii) analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação em cascata. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o mínimo legal para cada vetorial negativada. 5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.