Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2751525 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71320fa017633fa8db91729bb9e1ec5a7c2d6572babad6aa0bde0f0191f9ddf2. SHA-256 do comentário: 4c99fbc461e6e8c50a41c9d72e2b85edd65677fee49892c2d25b264f030258cf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória em condenação penal referente ao
crime de lesões corporais, cuja pena foi suspensa condicionalmente.
O Ministério Público também alegava violação aos arts. 619 do Código
de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em
razão do desacolhimento de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida
diante da não realização da audiência admonitória e da ineficácia da
suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve omissão na
decisão judicial que desacolheu os embargos de declaração
apresentados pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido apresenta fundamento
autônomo suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado
adequadamente pelo Ministério Público nas razões do recurso especial
- "ainda que se entendesse pela interrupção da prescrição pela
intimação do apenado por edital sem seu comparecimento, bem como em
razão da ineficácia da suspensão e execução imediata da pena,
passaram-se quase 06 (seis) anos desde o decurso do prazo do edital
de intimação do sentenciado, de modo que ainda assim estaria
prescrita a pretensão executória da pena, nos termos do Art. 109,
VI, combinado com o Art. 110, ambos do Código Penal" -, atraindo a
aplicação da Súmula 283/STF.
4. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.),
o que não ocorreu no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória em condenação penal referente ao
crime de lesões corporais, cuja pena foi suspensa condicionalmente.
O Ministério Público também alegava violação aos arts. 619 do Código
de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em
razão do desacolhimento de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida
diante da não realização da audiência admonitória e da ineficácia da
suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve omissão na
decisão judicial que desacolheu os embargos de declaração
apresentados pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido apresenta fundamento
autônomo suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado
adequadamente pelo Ministério Público nas razões do recurso especial
- "ainda que se entendesse pela interrupção da prescrição pela
intimação do apenado por edital sem seu comparecimento, bem como em
razão da ineficácia da suspensão e execução imediata da pena,
passaram-se quase 06 (seis) anos desde o decurso do prazo do edital
de intimação do sentenciado, de modo que ainda assim estaria
prescrita a pretensão executória da pena, nos termos do Art. 109,
VI, combinado com o Art. 110, ambos do Código Penal" -, atraindo a
aplicação da Súmula 283/STF.
4. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.),
o que não ocorreu no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2751525 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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