STJ — 2751525

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71320fa017633fa8db91729bb9e1ec5a7c2d6572babad6aa0bde0f0191f9ddf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898330
Número de registro na fonte
202403562061
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751525 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71320fa017633fa8db91729bb9e1ec5a7c2d6572babad6aa0bde0f0191f9ddf2. SHA-256 do comentário: 4c99fbc461e6e8c50a41c9d72e2b85edd65677fee49892c2d25b264f030258cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 71320fa017633fa8db91729bb9e1ec5a7c2d6572babad6aa0bde0f0191f9ddf2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em condenação penal referente ao crime de lesões corporais, cuja pena foi suspensa condicionalmente. O Ministério Público também alegava violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão do desacolhimento de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida diante da não realização da audiência admonitória e da ineficácia da suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve omissão na decisão judicial que desacolheu os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido apresenta fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado adequadamente pelo Ministério Público nas razões do recurso especial - "ainda que se entendesse pela interrupção da prescrição pela intimação do apenado por edital sem seu comparecimento, bem como em razão da ineficácia da suspensão e execução imediata da pena, passaram-se quase 06 (seis) anos desde o decurso do prazo do edital de intimação do sentenciado, de modo que ainda assim estaria prescrita a pretensão executória da pena, nos termos do Art. 109, VI, combinado com o Art. 110, ambos do Código Penal" -, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 4. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.), o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em condenação penal referente ao crime de lesões corporais, cuja pena foi suspensa condicionalmente. O Ministério Público também alegava violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão do desacolhimento de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida diante da não realização da audiência admonitória e da ineficácia da suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve omissão na decisão judicial que desacolheu os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido apresenta fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado adequadamente pelo Ministério Público nas razões do recurso especial - "ainda que se entendesse pela interrupção da prescrição pela intimação do apenado por edital sem seu comparecimento, bem como em razão da ineficácia da suspensão e execução imediata da pena, passaram-se quase 06 (seis) anos desde o decurso do prazo do edital de intimação do sentenciado, de modo que ainda assim estaria prescrita a pretensão executória da pena, nos termos do Art. 109, VI, combinado com o Art. 110, ambos do Código Penal" -, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 4. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.), o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.