Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2746164 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b99e87f383cf636e99d36533fbd238663560acf152f57b745dc107c28aaf93b. SHA-256 do comentário: b349557115a8d9e04b98eca055b11fd84c207ba9de7d5a5971b4478a7797b928.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela
prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A
defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código
Penal, sustentando ausência de fundamentação na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e requerendo a fixação da fração de
1/6 para a majoração, e a alteração do regime prisional para o modo
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da
fundamentação para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;
e (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado à luz das
circunstâncias do caso concreto e do disposto no art. 33 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base encontra respaldo na análise fundamentada
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
As instâncias ordinárias consideraram a existência de maus
antecedentes, demonstrados nos autos, e um elevado grau de
culpabilidade, evidenciado pela relevância da conduta do agravante
na empreitada criminosa, caracterizada por liame subjetivo prévio e
alto grau de periculosidade.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada
pela reincidência do agravante e pela presença de maus antecedentes,
além da reprovabilidade acentuada de sua conduta. Nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar
tanto o quantum de pena quanto as circunstâncias judiciais, o que
legitima a adoção do regime mais gravoso no caso concreto.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE ELEVADA. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela
prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A
defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código
Penal, sustentando ausência de fundamentação na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e requerendo a fixação da fração de
1/6 para a majoração, e a alteração do regime prisional para o modo
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da
fundamentação para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;
e (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado à luz das
circunstâncias do caso concreto e do disposto no art. 33 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base encontra respaldo na análise fundamentada
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
As instâncias ordinárias consideraram a existência de maus
antecedentes, demonstrados nos autos, e um elevado grau de
culpabilidade, evidenciado pela relevância da conduta do agravante
na empreitada criminosa, caracterizada por liame subjetivo prévio e
alto grau de periculosidade.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada
pela reincidência do agravante e pela presença de maus antecedentes,
além da reprovabilidade acentuada de sua conduta. Nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar
tanto o quantum de pena quanto as circunstâncias judiciais, o que
legitima a adoção do regime mais gravoso no caso concreto.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2746164 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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