Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. O recurso
especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás sob o fundamento de que o entendimento adotado sobre suposta
violação ao art. 619 firmou-se em consonância com a jurisprudência
(Súmula nº 83/STJ), no sentido de que os embargos de declaração não
se prestam a propósito de reapreciação de mérito, bem como
incidência da Súmula nº 7 do STJ, referente à necessidade de reexame
de provas para análise de suposta ofensa a dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, uma vez que a modificar a
conclusão do acórdão impugnado demandaria incursão no acervo
fático-probatório. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão
ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante
confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca
precisamente as razões da decisão recorrida.
4. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a
não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida,
limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices
ao recurso especial, sem demonstrar de forma específica que a
orientação jurisprudencial da Corte seria diversa, deixando de citar
precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida
conforme exigido pela jurisprudência.
5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
(AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPUTAÇÃO POR FATO ANTERIOR À
LEI 12.015/2009. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. O recurso
especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás sob o fundamento de que o entendimento adotado sobre suposta
violação ao art. 619 firmou-se em consonância com a jurisprudência
(Súmula nº 83/STJ), no sentido de que os embargos de declaração não
se prestam a propósito de reapreciação de mérito, bem como
incidência da Súmula nº 7 do STJ, referente à necessidade de reexame
de provas para análise de suposta ofensa a dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, uma vez que a modificar a
conclusão do acórdão impugnado demandaria incursão no acervo
fático-probatório. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão
ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante
confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca
precisamente as razões da decisão recorrida.
4. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a
não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida,
limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices
ao recurso especial, sem demonstrar de forma específica que a
orientação jurisprudencial da Corte seria diversa, deixando de citar
precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida
conforme exigido pela jurisprudência.
5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
(AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.