STJ — 2674904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f072e0224dbb2a75a6cb18089e923e83c61eb16b72a78cd7a3fe38662b5268

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.