STJ — 2674904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f072e0224dbb2a75a6cb18089e923e83c61eb16b72a78cd7a3fe38662b5268
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma
específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento
único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos
utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp
746.775/PR).
5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois
fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula
83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do
julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao
princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e
83/STJ.
7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto
de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que
não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83
E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma
específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações
genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento
único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos
utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp
746.775/PR).
5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois
fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula
83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do
julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao
princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e
83/STJ.
7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto
de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que
não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.