STJ — 910776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138afc79ffc884bc8bcf9e725977ddb43ecaeb446d30740c21a1e5d8be7d95d8
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
MERCANCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/06) para o delito de posse de substância entorpecente
para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). O agravante foi
condenado pela posse de 8,22g de cocaína, juntamente com a quantia
de R$ 276,00 em dinheiro, com base nos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou posse para
consumo pessoal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A apreensão de pequena quantidade de cocaína (8,22g) não
caracteriza, por si só, tráfico de drogas, especialmente diante da
ausência de prova concreta de mercancia e de qualquer material
indicativo de traficância, como balanças ou apetrechos para preparo
e venda.
5. Os policiais que efetuaram a prisão não testemunharam qualquer
ato de comercialização de drogas pelo agravante, não havendo
evidência objetiva de que a substância apreendida se destinava ao
tráfico.
6. A negativa do agravante quanto à prática de tráfico, afirmando
que a droga era para consumo pessoal, deve ser considerada à luz do
princípio da presunção de inocência e da ausência de provas
suficientes para tipificar a conduta como tráfico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas já colhidas para fins de desclassificação,
sem necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é cabível
no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.