STJ — 2468870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d261f754779f017933c5c8525e29877c89477a4da8b5cd180b4773218d7e00d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
  2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto.
  3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes.
  4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
  5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes. 4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1650251>>-RS, <<AgRg no REsp 1581633>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 513792>>-SP (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 858623>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.