STJ — 951714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898387
Número de registro na fonte
202403814910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95. SHA-256 do comentário: ec72ca174ef8f521b6287b1f7fb9567025cbf47941c8a81ef4786002448d9dd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena.
  2. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.
  3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.
  4. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.