Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em ação penal que condenou o paciente por
tráfico de drogas e outros delitos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a negativa se baseou
apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida,
considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação do
tráfico privilegiado, frente à decisão que não reconheceu tais
circunstâncias.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão
impugnado, pois o Tribunal de Apelação concluiu que o paciente não
confessou a prática do delito e integra organização dedicada ao
tráfico de entorpecentes.
- A análise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de
fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 129, §1º c.c. §12º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em ação penal que condenou o paciente por
tráfico de drogas e outros delitos.
2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a negativa se baseou
apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida,
considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação do
tráfico privilegiado, frente à decisão que não reconheceu tais
circunstâncias.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão
impugnado, pois o Tribunal de Apelação concluiu que o paciente não
confessou a prática do delito e integra organização dedicada ao
tráfico de entorpecentes.
6. A análise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de
fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 129, §1º c.c. §12º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.