Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de
balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando
dedicação a atividades criminosas.
- O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes,
e não dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de
drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de
balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando
dedicação a atividades criminosas.
6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes,
e não dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de
drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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