STJ — 2514062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23f7ac47cf384b0cb6b7bf2aa0f6e91223c96d77decb6bb22332cf6573d1cb8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898392
Número de registro na fonte
202304217664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas.
  2. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido.
  3. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão recorrido se baseou no modus operandi do delito.
  4. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão recorrido se baseou no modus operandi do delito. 5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, inciso III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.