STJ — 202091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a5f91b113aca74794307a2d88c7423a7163fe5b25ddf220fb92eef03735f494

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$ 107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por tráfico de drogas.
  2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
  3. O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter penal.
  4. O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração delitiva ou de ameaça à ordem pública.
  5. A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal.
  6. A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades de droga.
  7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$ 107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por tráfico de drogas. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 3. O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter penal. 4. O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração delitiva ou de ameaça à ordem pública. 5. A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades de droga. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 879389>>-RS, <<AgRg no RHC 194750>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.