STJ — 1929352

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 611d8555dd6ea821d5d2341bf649a74fb64e666a4d508aca5a6c1fd3b39c05a4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA (PLANO BRESSER, JUNHO DE 1987). 1. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.