STJ — 2160313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0abd1de3f847672fc969f99016ab3382782f911bd21828fda0e079099e75f3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3
anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para
o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria
ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração
inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos
princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior,
que exige elementos objetivos e específicos para justificar a
fixação de fração diversa do máximo previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes,
desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem
organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera
existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem
condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção
de inocência.
5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de
maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a
redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente
quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada,
devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM
CURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO
REDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3
anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para
o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria
ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração
inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos
princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior,
que exige elementos objetivos e específicos para justificar a
fixação de fração diversa do máximo previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes,
desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem
organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera
existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem
condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção
de inocência.
5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de
maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a
redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente
quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada,
devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.