STJ — 2385211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e222a3e4aca1e420d63139c8441ba5c91a494d9a099880138031f0bfd2c44b59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a
majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como o
não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é
aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar
tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição
das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.
4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios
que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas,
corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação,
inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso
especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas
delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas
transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína).
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a
majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como o
não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é
aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar
tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição
das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.
4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios
que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas,
corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação,
inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso
especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas
delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas
transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína).
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.