STJ — 2107539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b46d7154b01a8b561e0fc149b4e158b8d64cad8a086d52aff218b299f498f95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao
questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa
de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é
cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de
pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como
fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido
utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga
(843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação
da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto
fático.
4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação
jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em
crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do
caso concreto.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a
gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas,
que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão
de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO
EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao
questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa
de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é
cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de
pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como
fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido
utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga
(843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação
da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto
fático.
4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação
jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em
crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do
caso concreto.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a
gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas,
que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão
de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.