Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na a…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de
ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na
ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido
à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a
reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão,
resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas
questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão
da natureza e quantidade das drogas apreendidas; e (ii) a
possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da
pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de
flagrante ilegalidade.4. No caso, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de
uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com
preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A
jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack
justifica a exasperação da pena, observados os princípios da
necessidade e proporcionalidade.5. Quanto à compensação entre a
reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da
Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são
circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas
integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente
apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é
cabível a compensação com a confissão espontânea.6. Verificada a
existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser
con cedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação
entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA
7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1708591>>-TO
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1154752>>-RS, <<AgRg no REsp 1998754>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00067
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.