STJ — 2066010

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093f27b1c98181a8a759f5259c613ed8e9cc6a18355882a4db693772e68f8a8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional. 4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenada pelo crime de tráfico de drogas, buscando (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de dedicação a atividades criminosas; e (ii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz das provas que apontam seu envolvimento no tráfico de drogas; e (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias demonstrou a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como indicativos de que a ré teria agido em conluio com seu companheiro, cumprindo pena em presídio, para introduzir drogas na unidade prisional. 4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a reincidência do corréu no crime de tráfico de drogas, a frequência das visitas da recorrente ao estabelecimento prisional, e o modus operandi da introdução de entorpecentes no local, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 5. Para acolher a tese de que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se basear em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 7. Com a manutenção da pena aplicada, justifica-se o regime inicial fechado, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desabonadoras. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.