STJ — 2069130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594d14ac285a2074664416538ab423eaff7dcc56714a9e62e7e048f503682310
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de
tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à
elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente
sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção
de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento
da pena final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da
pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com
adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos
absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua
discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n.
2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma).
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em
1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas,
considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com
a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta
Turma).
5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente
caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e
harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n.
908.566/SP, STJ, Quinta Turma).
6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a
exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ,
que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo
do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta
Turma).
7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do
réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância
com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR FUNDADA EM PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de
tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à
elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente
sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção
de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento
da pena final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da
pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas
apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com
adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos
absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua
discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n.
2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma).
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em
1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas,
considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com
a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta
Turma).
5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente
caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e
harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n.
908.566/SP, STJ, Quinta Turma).
6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a
exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ,
que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo
do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta
Turma).
7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do
réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância
com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.