STJ — 2069130

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594d14ac285a2074664416538ab423eaff7dcc56714a9e62e7e048f503682310

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento da pena final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n. 2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma). 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em 1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas, considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta Turma). 5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n. 908.566/SP, STJ, Quinta Turma). 6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). 7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR FUNDADA EM PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à elevada quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento da pena final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n. 2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma). 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em 1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas, considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta Turma). 5. A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n. 908.566/SP, STJ, Quinta Turma). 6. Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). 7. A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.