STJ — 2058116

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bced9e58c21c6f4a6d755f7e219fb2f1f3a3687d358f98773d0eefd99f7cc9

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. SENTENÇA UTILIZA INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDO A HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por J.L.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a dosimetria da pena, a qual incluiu o agravamento da pena-base pela quantidade de droga apreendida e o afastamento da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado. A defesa alegou ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, inadequação na exasperação da pena-base e regime inicial fechado, e pleiteou a revisão desses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o indeferimento do redutor do tráfico privilegiado; e (iii) definir a adequação do regime inicial fechado em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não é violado quando a sentença apenas utiliza informações constantes da peça acusatória para a dosimetria da pena, sem ultrapassar os limites da acusação inicial. 4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é compatível com o art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo esta uma circunstância preponderante e suficiente para justificar o aumento. 5. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica a indivíduos que possuem antecedentes ou histórico de envolvimento em atividades criminosas, o que foi o caso do recorrente. 6. O regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas justifica-se pela gravidade concreta do delito, a reincidência do réu e a quantidade e natureza da droga, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão das conclusões da instância originária quanto à valoração dos fatos exige reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.