STJ — 2058116
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, DE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA.
SENTENÇA UTILIZA INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDO A
HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por J.L.S. contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a dosimetria
da pena, a qual incluiu o agravamento da pena-base pela quantidade
de droga apreendida e o afastamento da causa de diminuição prevista
para o tráfico privilegiado. A defesa alegou ausência de correlação
entre a denúncia e a sentença, inadequação na exasperação da
pena-base e regime inicial fechado, e pleiteou a revisão desses
pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) avaliar
a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação
da pena-base pela quantidade de drogas e o indeferimento do redutor
do tráfico privilegiado; e (iii) definir a adequação do regime
inicial fechado em face das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não é
violado quando a sentença apenas utiliza informações constantes da
peça acusatória para a dosimetria da pena, sem ultrapassar os
limites da acusação inicial.
4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida é compatível com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
sendo esta uma circunstância preponderante e suficiente para
justificar o aumento.
5. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) não se aplica a indivíduos que possuem antecedentes ou
histórico de envolvimento em atividades criminosas, o que foi o caso
do recorrente.
6. O regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas
justifica-se pela gravidade concreta do delito, a reincidência do
réu e a quantidade e natureza da droga, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões da instância originária quanto à
valoração dos fatos exige reexame do conteúdo fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.