Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em re…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus
impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e Eduardo Henrique
Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime
semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado, respectivamente. A
defesa alega nulidade processual por violação ao princípio
acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício pelo juiz,
além de erro na dosimetria da pena em relação ao paciente Paulo
Henrique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:
(i) se houve violação ao princípio acusatório, com a determinação
judicial de juntada de relatório policial de ofício; e (ii) se o
paciente Paulo Henrique faz jus à causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando-se as
circunstâncias de seu caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso).4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório,
o Tribunal de origem ressaltou que a determinação de diligência de
ofício pelo juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo
qualquer mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A
jurisprudência desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar
a verdade real, sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no
REsp n. 1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro).5. Quanto à não
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o
paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade
criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em
liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de
drogas.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do
tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1622310>>-SP
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 645238>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832316 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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