STJ — 855731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9111deaca6f19388902603a7c1039ce0faa6193a6ec0532a33c9fd0ac674402b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Oliveira de Barros,
condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta violação aos princípios
tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus e a
aplicação indevida do regime fechado, requerendo a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve violação aos princípios tantum devolutum
quantum appellatum e da non reformatio in pejus na apelação do
Ministério Público;
(ii) analisar a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado
com base em ações penais em curso;
(iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, da aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de violação aos princípios tantum devolutum quantum
appellatum e da non reformatio in pejus não foi previamente
analisada pelo Tribunal estadual, inviabilizando sua apreciação em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização de
inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de
dedicação à atividade criminosa por outros elementos concretos.
5. É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quantidade e
natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular
a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do
STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG).
6. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para o tráfico
privilegiado, impõe-se a aplicação do redutor na fração máxima de
2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200
dias-multa.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de maconha e cerca de
300 g de cocaína), justifica a fixação do regime inicial semiaberto
e não substituição das penas, a teor do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e art. 44, III,
do CP.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2
ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN
IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR
O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Oliveira de Barros,
condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta violação aos princípios
tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus e a
aplicação indevida do regime fechado, requerendo a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve violação aos princípios tantum devolutum
quantum appellatum e da non reformatio in pejus na apelação do
Ministério Público;
(ii) analisar a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado
com base em ações penais em curso;
(iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, da aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de violação aos princípios tantum devolutum quantum
appellatum e da non reformatio in pejus não foi previamente
analisada pelo Tribunal estadual, inviabilizando sua apreciação em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização de
inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de
dedicação à atividade criminosa por outros elementos concretos.
5. É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quantidade e
natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular
a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do
STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG).
6. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para o tráfico
privilegiado, impõe-se a aplicação do redutor na fração máxima de
2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200
dias-multa.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de maconha e cerca de
300 g de cocaína), justifica a fixação do regime inicial semiaberto
e não substituição das penas, a teor do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e art. 44, III,
do CP.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2
ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.