STJ — 1954177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad0579833eda16823180675085de5bd700f8e3907792302bc6df10e1dbebc89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P RESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DE CONTRATO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões do acórdão recorrido acerca da incidência da cláusula penal, estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P RESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DE CONTRATO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido acerca da incidência da cláusula penal, estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814598>>-SP, <<AgInt no AREsp 1977569>>-PR, <<AgInt no AREsp 1761983>>-SP, <<AgInt no AREsp 1845217>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.