STJ — 853872

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a0e967135bdd1c028c30238d7dd85371dbd52fa199abea484c14a144c42371

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação da prisão e a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado. 5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da privilegiadora, mas não para ambas. 6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica. 7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação da prisão e a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado. 5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da privilegiadora, mas não para ambas. 6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica. 7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.