O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e
deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público,
afastando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 11 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 dias-multa.
2. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para que incida a
benesse do tráfico privilegiado, alegando a ausência de
demonstração de dedicação do acusado a atividades ilícitas, e o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e a existência de denúncia anterior são
suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na
quantidade de drogas apreendidas ou em denúncias sem condenação
definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.887.511, firmou
entendimento de que o tráfico privilegiado visa beneficiar o
traficante eventual, independentemente do tipo ou volume de drogas,
desde que não haja elementos concretos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase
da dosimetria, mas não há elementos concretos suficientes para
concluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas,
justificando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 278
DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. MERA
DENÚNCIA DE QUE TRARIA DROGAS NO SEU VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e
deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público,
afastando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 11 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 dias-multa.
2. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para que incida a
benesse do tráfico privilegiado, alegando a ausência de
demonstração de dedicação do acusado a atividades ilícitas, e o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e a existência de denúncia anterior são
suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na
quantidade de drogas apreendidas ou em denúncias sem condenação
definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.887.511, firmou
entendimento de que o tráfico privilegiado visa beneficiar o
traficante eventual, independentemente do tipo ou volume de drogas,
desde que não haja elementos concretos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase
da dosimetria, mas não há elementos concretos suficientes para
concluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas,
justificando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 278
DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.