STJ — 2034809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9586f83428e54a449bf0f3336eff9638119f1c5c325d5f7902550bd0357565a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898489
- Número de registro na fonte
- 202203359315
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de
reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie,
constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii)
estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada
exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos
concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da
minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das
drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem
apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à
atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para
excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros
fatores concretos de dedicação ao crime.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto,
conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os
requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO
NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO
DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de
reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie,
constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii)
estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada
exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos
concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou
participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da
minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das
drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem
apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à
atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para
excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros
fatores concretos de dedicação ao crime.
6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto,
conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de
circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os
requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.