STJ — 2038560

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837b6be0269b7a03018e12b62ab5f5377a8e0a976cbf9f58e569bbd13773db20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898490
Número de registro na fonte
202203585164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.