STJ — 2038560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837b6be0269b7a03018e12b62ab5f5377a8e0a976cbf9f58e569bbd13773db20
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898490
- Número de registro na fonte
- 202203585164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo
ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei
11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando
consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e
fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo
legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e
quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
fundamentado adequadamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de
drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da
apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína.
6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes
do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO
DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE
TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo
ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei
11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando
consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e
fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo
legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e
quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
fundamentado adequadamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de
drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da
apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína.
6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes
do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio
da presunção de inocência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.